O Estado de Coisas Inconstitucional é uma consequência direta do quadro dê falência da pena privativa de liberdade e do sistema penitenciário brasileiro. Ambos possuem, como fato gerador do incidente a omissão estatal, a ausência de políticas públicas, a inobservância e o descumprimento do que prevê a LEP e a CRFB. Acrescentam-se as inúmeras ações que geram violações de direitos fundamentais e dignos à qualquer pessoa, o que se vê atualmente nos complexos penitenciários é a negação de direitos básicos e humanitários, a ponto de descaracterizar o ser humano.
A ineficácia e ineficiência do Estado e seus respectivos poderes em cumprir com o seu papel de gerir, instituir, fiscalizar e efetivar as medidas sociais, administracionais e executórias trazidas pela LEP e pela CF, a longo prazo, trouxeram consequências preocupantes para o panorama carcerário brasileiro.
Os presídios se tornaram um local de desumanidade, regredindo à época do surgimento do instrumento da pena em que seu objetivo era meramente vinculado ao sentimento de vingança, castigo e dores extremas. O ambiente carcerário atual não possibilita uma ressocialização e tornou-se propício para gerar insatisfações e violência.
Os presos, submetidos a este tipo de execução penal, saem com mais estímulo a transgredir novamente do que efetivamente a não o fazer. A pena privativa de liberdade atualmente não cumpre com seu papel ressocializador, restringindo apenas à função de retribuir ao mal causado. Tal constatação pode ser facilmente comprovada, pois o Brasil hoje é um dos três países que possuem as maiores populações carcerárias do mundo e os índices de reincidência se apresentam igualmente assustadores.
Sob esse panorama extremamente desanimador, o PSOL por meio da propositura da ADPF 347, trouxe um alento para a comunidade penitenciária. Ao dar voz a uma minoria, em grande parte, rejeitada pela sociedade, o Partido conseguiu ineditamente levar uma pauta impopular à apreciação do Supremo Tribunal Federal.
A ADPF 347 funcionou como uma força externa que veio para retirar a inércia estatal e consequentemente impulsionar os poderes, legislativo, executivo e judiciário, a criarem, por meio dela, medidas capazes de melhorar as condições dos encarcerados. É imperativo que não se permaneça oprimindo e restringindo os presos dos seus direitos de saúde, educação, alimentação adequada, assistência médica, jurídica e psicológica.
Portanto, a muito o sistema carcerário se mostra um método falho, que não cumpre com sua finalidade de prevenção, de ressocialização e reintegração dos encarceirados à sociedade. Para que ocorra uma real possibilidade de melhora no Sistema Carcerário, as autoridades competentes deveriam atuar, criando medidas e leis que atendessem à sociedade como um todo, cobrando a efetivação de tais medidas, fiscalizando, gerindo e sancionando àquelas entidades que não cumprirem com o estabelecido.
As decisões adotadas pelo STF na ADPF 347 devem ser cumpridas integralmente por todos os estados federativos do Brasil, para que, assim, o quadro de displicências com os direitos humanos e constitucionais seja restaurado a sua normalidade e, consequentemente, os índices de violência sejam reduzidos. Somente como incentivo a justiça restaurativa e o cumprimento das medidas trazidas pela LEP para ressocializar o indivíduo, propiciando um ambiente saudável, tranquilo e respeitoso que nossos índices de criminalidade e reincidência irão efetivamente reduzir